Legislação
Lei 14.315, de 24/03/2022
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 10 da Lei Complementar 173, de 27/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 173/2020, art. 10 - Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.
[...]
§ 2º - A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 173/2020, art. 8º.]]
§ 3º - A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;