Legislação
Lei 14.341, de 18/05/2022
- Os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em associação, observados os seguintes requisitos:
I - constituição da entidade como:
a) pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei civil; ou
b) (VETADO);
II - atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios;
III - obrigatoriedade de o representante legal da associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na entidade;
IV - obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa;
V - disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa.
Parágrafo único - (VETADO).
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