Legislação
Lei 14.344, de 24/05/2022
Capítulo III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Ir para)
Art. 11- Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
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