Legislação
Lei 14.344, de 24/05/2022
Art. 0º
(Vigência em 09/07/2022). Penal. Processo penal. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei de Crimes Hediondos), e a Lei 13.431, de 4/04/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. [[CF/88, art. 226. CF/88, art. 227.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.826, de 20/03/2024, art. 8º (art. 5º. Vigência em 17/09/2023)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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