Legislação
Lei 14.344, de 24/05/2022
Capítulo III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Ir para)
Art. 13- No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;
II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;
III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
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