Legislação
Lei 14.344, de 24/05/2022
Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção I - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)
Art. 18- O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
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