Legislação
Lei 14.351, de 25/05/2022
- Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
I - gerir e coordenar as ações;
II - monitorar e avaliar os resultados;
III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e
IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º - Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:
I - contratos de gestão com organizações sociais;
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º - O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.
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