Legislação

Lei 14.351, de 25/05/2022

Art.
Art. 6º

- Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a que se referem os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 3º.]]

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