Legislação

Lei 14.351, de 25/05/2022

Art.
Art. 7º

- Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, caberá ao Ministério das Comunicações: [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]

I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II - cancelar os benefícios indevidos; e

III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º - Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.351/2002, art. 1º.]]

§ 2º - Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º - Na hipótese de o beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos não emancipado, nos termos do art. 5º da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), as notificações de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão encaminhadas ao responsável legal. [[CCB/2002, art. 5º.]]

§ 4º - As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança. [[Lei 14.351/2002, art. 3º.]]

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