Legislação
Lei 14.365, de 02/06/2022
Art. 4º
Art. 4º
- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:
[CPP, art. 798-A - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. ]
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