Legislação
Lei 14.366, de 08/06/2022
Art. 7º
Art. 7º
- Os arts. 1º e 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 14.060/2020, art. 1º - Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. ] (NR)
[Lei 14.060/2020, art. 2º - Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. ] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]
[Lei 14.060/2020, art. 2º - Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. ] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]
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