Legislação

Lei 14.368, de 14/06/2022

Art. 12
Art. 12

- A partir de 01/01/2023, não serão devidas pelas concessionárias de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei 13.319, de 25/07/2016. [[Lei 13.319/2016, art. 1º.]]

§ 1º - Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.

§ 2º - Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.

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