Legislação

Lei 14.368, de 14/06/2022

Art.
Art. 2º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.
a) (revogada);
b) (revogada). ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 6º - As tarifas aeroportuárias não pagas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.
§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.
§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 7º - Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
V - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
VIII - os passageiros em trânsito;
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
XVII - as demais aeronaves, pela permanência:
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e
II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total