Legislação

Lei 6.009, de 26/12/1973

Art.
Art. 7º

- Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

1. (revogado);

2. (revogado);

3. (revogado);

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

VIII - os passageiros em trânsito;

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica.

Redação anterior (original): [Art. 7º - Ficam isentos de pagamento:
I - Da Tarifa de Embarque
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de dois anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II - Da Tarifa de Pouso
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de Permanência
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
c) as demais aeronaves:
1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia ( Lei 6.085, de 15/07/1974. Nova redação ao inc. IV).
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]
Redação anterior: [IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais que, por força de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias;
b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.]
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte: (Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.] ( Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983 (Acrescenta o § 1º).
§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. ( Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983. Acrescenta o § 2º).]

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