Legislação

Lei 14.370, de 15/06/2022

Art. 12

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)

Seção V - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS (Ir para)

Art. 12

- O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei 14.075, de 22/10/2020, com as seguintes características: [[Lei 14.370/2022, art. 6º.]]

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a 1 (um) saque ao mês, sem custo; e

IV - vedação de emissão de cheque.

§ 1º - É vedado às instituições financeiras, independentemente do tipo de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa. [[Lei 14.370/2022, art. 6º.]]

§ 2º - Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei creditados e não movimentados no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito, retornarão para o ente federativo responsável pelo pagamento. [[Lei 14.370/2022, art. 6º.]]

§ 3º - Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei serão assumidos pelo Município ou pelo Distrito Federal perante as instituições financeiras operadoras. [[Lei 14.370/2022, art. 6º.]]

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