Legislação
Lei 14.370, de 15/06/2022
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)
Art. 6º- O Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal disporá sobre:
I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;
II - as atividades de interesse público executadas pelos beneficiários, o local onde serão desempenhadas e o período de desempenho em órgão ou entidade municipal ou distrital;
III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário;
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;
V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei 7.418, de 16/12/1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;
VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários;
VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei; e [[Lei 14.370/2022, art. 5º.]]
VIII - o encaminhamento dos beneficiários para os serviços de intermediação de mão de obra, para incentivar a inclusão ou a reinserção no mercado de trabalho.
§ 1º - Os beneficiários não poderão executar atividades:
I - insalubres;
II - perigosas; ou
III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividades:
a) privativas de profissões regulamentadas; ou
b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao ente federativo ou à pessoa jurídica a ele vinculada.
§ 2º - A bolsa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional e em atividades de interesse público executadas no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 3º - O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º - A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.
§ 5º - É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
§ 6º - O recesso de que trata o § 5º deste artigo deverá contemplar o pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º - Os dias de recesso previstos no § 5º deste artigo serão concedidos de maneira proporcional quando o serviço social voluntário tiver duração inferior a 1 (um) ano.
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