Legislação

Lei 14.370, de 15/06/2022

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tem o objetivo de incentivar os Municípios e o Distrito Federal a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza, para:

I - jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;

II - pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos sem vínculo formal de emprego há mais de 24 (vinte e quatro) meses; e

III - pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

§ 1º - Terão prioridade para aderir ao Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário os trabalhadores que:

I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou

II - pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F]]

§ 2º - Para os fins desta Lei, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município ou pelo Distrito Federal com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal ou distrital.

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