Legislação
Lei 14.370, de 15/06/2022
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção IV - DA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO (Ir para)
Art. 9º- O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município ou do Distrito Federal, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.
§ 1º - Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - semipresencial; ou
III - a distância.
§ 2º - No caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou a distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas.
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