Legislação
Lei 14.370, de 15/06/2022
(D.O. 15/06/2022)
- O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município ou do Distrito Federal, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.
§ 1º - Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - semipresencial; ou
III - a distância.
§ 2º - No caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou a distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas.
- A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será realizada pelas seguintes entidades:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata o Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei 8.315, de 23/12/1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de que trata a Lei 8.029, de 12/04/1990.
§ 1º - A indicação dos beneficiários para as vagas dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal e direcionada às entidades a que se refere o caput deste artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido.
§ 2º - Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.
§ 3º - As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e convênios entre si para oferta conjunta de cursos aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal poderão ofertar os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-profissional municipais ou distritais ou mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
- Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário:
I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e
II - comunicar ao Município e ao Distrito Federal os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.