Legislação
Lei 14.370, de 15/06/2022
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção V - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS (Ir para)
Art. 13- Os beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário poderão receber a bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei cumulativamente com: [[Lei 14.370/2022, art. 6º.]]
I - benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021; ou
II - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, em relação aos beneficiários com deficiência. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 1º - O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei 14.284, de 29/12/2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 2º - Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.
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