Legislação
Lei 14.370, de 15/06/2022
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção VI - DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA (Ir para)
Art. 14- O beneficiário será desligado do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:
I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 3º.]]
II - posse em cargo público;
III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º desta Lei; ou [[Lei 14.370/2022, art. 6º.]]
IV - aproveitamento insuficiente.
Parágrafo único - O edital de seleção pública poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
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