Legislação
Lei 14.375, de 21/06/2022
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13- É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita. [[Lei 14.375/2022, art. 5º.]]
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