Legislação
Lei 14.377, de 22/06/2022
Capítulo VI - DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)
Art. 16- A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o art. 15 desta Lei, no âmbito da Defensoria Pública da União, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, é a constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 14.377/2022, art. 15. Lei 8.112/1990, art. 62.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;