Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022

Art. 17

Capítulo VI - DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)

Art. 17

- É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão, sem prejuízo de outras gratificações a que faça jus.

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