Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022

Art.

Capítulo IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- A GDADPU será devida aos servidores integrantes do PCCDPU que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas [a] e [c] do Anexo III.

§ 2º - A pontuação referente à GDADPU será distribuída em:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante das tabelas [a] e [c] do Anexo III desta Lei, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 14.377/2022, art. 8º. Lei 11.357/2006, art. 7º-A.]]

§ 5º - Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral Federal.

§ 6º - O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.

§ 7º - A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 8º - Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no § 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE.

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