Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022

Art. 19

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 19

- O disposto no art. 206-A da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 206-A.]]

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