Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022
(D.O. 28/06/2022)

Art. 18

- A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31/01/2023. [[Lei 14.382/2022, art. 7º.]]


Art. 19

- O disposto no art. 206-A da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 206-A.]]


Art. 20

- Ficam revogados:

I - a alínea [o] do caput do art. 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

II - o art. 12 da Lei 4.864, de 29/11/1965; [[Lei 4.864/1965, art. 12.]]

III - os seguintes dispositivos da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos):

a) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 57; [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

b) §§ 2º, 3º e 4º do art. 67; [[Lei 6.015/1973, art. 67.]]

c) § 1º do art. 69; [[Lei 6.015/1973, art. 69.]]

d) inciso IV do caput do art. 127; [[Lei 6.015/1973, art. 127.]]

e) item 2º do caput do art. 129; [[Lei 6.015/1973, art. 129.]]

f) art. 141; [[Lei 6.015/1973, art. 141.]]

g) art. 144; [[Lei 6.015/1973, art. 144.]]

h) art. 145; [[Lei 6.015/1973, art. 145.]]

i) art. 158; [[Lei 6.015/1973, art. 158.]]

j) §§ 1º e 2º do art. 161; [[Lei 6.015/1973, art. 161.]]

k) inciso III do caput do art. 169; e [[Lei 6.015/1973, art. 169.]]

l) incisos I, II, III e IV do caput do art. 198; [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]

IV – (VETADO);

V - a Lei 9.042, de 9/05/1995;

VI - da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil):

a) o inciso VI do caput do art. 44; [[CCB/2002, art. 44.]]

b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial; e [[CCB/2002, art. 980-A.]]

c) o art. 1.494; [[CCB/2002, art. 1494.]]

VII - o art. 2º da Lei 12.441, de 11/07/2011, na parte em que altera, da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil): [[Lei 12.441/2011, art. 2º.]]

a) o inciso VI do caput do art. 44; e [[CCB/2002, art. 44.]]

b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial; [[CCB/2002, art. 980-A.]]

VIII - o art. 32 da Lei 12.810, de 15/05/2013; e [[Lei 12.810/2013, art. 32.]]

IX - o art. 43 da Lei 14.195, de 26/08/2021. [[Lei 14.195/2021, art. 43.]]


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2024, quanto ao art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos); e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 27/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Mario Fernandes - Bruno Bianco Leal