Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção IV - DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (Ir para)

Art. 8º

- A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.

§ 1º - São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 17 (acrescenta o § 1º).

I - os tabeliães de notas;

II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;

III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 17 (acrescenta o § 1º).

I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e

II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total