Legislação
Lei 14.382, de 27/06/2022
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Seção IV - DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 8º- A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.
§ 1º - São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 17 (acrescenta o § 1º).I - os tabeliães de notas;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;
III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 17 (acrescenta o § 1º).I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]
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