Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022
(D.O. 28/06/2022)

Art. 7º

- Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos: [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41. Lei 11.977/2009, art. 45.]]

I - os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;

II - o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;

III - os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;

IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;

V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata o art. 76 da Lei 13.465, de 11/07/2017, ao Serp; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 13.775, de 20/12/2018, ao Serp; [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]

VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4º desta Lei, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao Serp; [[Lei 14.382/2022, art. 4º.]]

VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;[[Lei 14.382/2022, art. 6º.]]

IX - o formato eletrônico de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei; e [[Lei 14.382/2022, art. 6º.]]

X - outros serviços a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.382/2022, art. 3º.]]


Art. 8º

- A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.

§ 1º - São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 17 (acrescenta o § 1º).

I - os tabeliães de notas;

II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;

III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 17 (acrescenta o § 1º).

I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e

II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013. [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]