Legislação

Lei 14.434, de 04/08/2022

Art.
Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - O piso salarial previsto na Lei 7.498, de 25/06/1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

§ 2º - Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei 7.498, de 25/06/1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.

Brasília, 4/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - José Carlos Oliveira - Bruno Bianco Leal

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