Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 20

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União: [[Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) o disposto no art. 4º; e [[Lei 14.436/2020, art. 4º.]]

b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 89; e [[Lei 14.436/2020, art. 89.]]

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30/06/2022:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.

§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.

§ 3º - A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União, constantes nas Seções I e II do Anexo III.

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