Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 36- Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 35, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que o débito teve origem. [[Lei 14.436/2020, art. 35.]]
Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que o débito teve origem, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.
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