Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022
(D.O. 10/08/2022)

Art. 29

- A Lei Orçamentária de 2023 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

b) dos embargos à execução; ou

c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 30

- O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2/04/2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando: [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 100. CF/88, art. 166.]]

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - data do ajuizamento da ação originária;

IV - número do precatório;

V - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça;

VI - data da autuação do precatório;

VII - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua inscrição no CPF, ou CNPJ, se for o caso;

IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2/04/2022;

X - data do trânsito em julgado;

XI - identificação da Vara ou da Comarca de origem;

XII - identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja da comarca de origem;

XIII - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XIV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107-A.]]

XV - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º - É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação do caput, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021. [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30/04/2022, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º - Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação do caput com as informações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2/04/2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2/04/2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 166.]]

§ 7º - Adicionalmente, na forma e no prazo previstos no § 3º, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: [[CF/88, art. 166.]]

I - a relação dos precatórios objetos de acordos diretos, realizados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com indicação do valor a ser adimplido, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda; e [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 100.ADCT/88, art. 107-A.]]

II - o montante e a relação dos precatórios expedidos em anos anteriores e pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação. [[ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 8º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 9º - A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.


Art. 31

- O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 1º - Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2022, atualizada conforme critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021. [[Lei 14.436/2020, art. 69.ADCT/88, art. 107-A. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.]]

§ 2º - Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá a distribuição do saldo de limite para o atendimento dos montantes apresentados na forma prevista no inciso II do § 7º do art. 30, que, se insuficiente, deverá ser rateado entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma proporcional aos respectivos valores. [[Lei 14.436/2020, art. 30.]]

§ 3º - Após a distribuição de que trata o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá o rateio do limite restante entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo os associados aos precatórios de que trata o § 2º do art. 30 e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição. [[Lei 14.436/2020, art. 30. ADCT/88, art. 107-A. CF/88, art. 100.]]

§ 4º - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma disposta nos § 2º e § 3º, até 31/07/2022.


Art. 32

- Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:

I - dos precatórios situados dentro do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021, acompanhados da respectiva atualização monetária; e [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

III - das parcelas ou acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados nos termos do § 3º do art. 107-A do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da respectiva atualização monetária. [[CF/88, art. 100. ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 1º - Será constituída reserva de contingência primária para atendimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.

§ 2º - Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata o inciso I do § 7º do art. 30, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para pagamento em 2023, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput do art. 30, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. Lei 14.436/2020, art. 30. CF/88, art. 100. ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 3º - Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no § 2º serão descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.

§ 4º - No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção das que forem destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, dos Ministérios da Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

§ 5º - (VETADO).


Art. 33

- Observado o respectivo limite para pagamento de precatórios, definido nos § 2º e § 3º do art. 31, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão, na forma de banco de dados, até 28/02/2023, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, a relação dos precatórios a serem pagos em 2023, na forma estabelecida no art. 30. [[Lei 14.436/2020, art. 30. Lei 14.436/2020, art. 31. CF/88, art. 100.]]

Parágrafo único - Para a definição dos precatórios que integrarão a relação do caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência àqueles que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação. [[ADCT/88, art. 107-A.]]


Art. 34

- Após a publicação da Lei Orçamentária de 2023 e o encaminhamento da relação de que trata o art. 33, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios serão ajustadas, mediante a abertura de créditos adicionais, para que fiquem alinhadas com aquela relação e tenham as respectivas atualizações monetárias previstas incorporadas à mesma programação, com vistas à descentralização das dotações. [[Lei 14.436/2020, art. 33.]]


Art. 35

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, ressalvadas as que sejam destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor expedidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de redescentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após:

I - a publicação da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e

II - a abertura do crédito de que trata o art. 34 e dos demais créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios. [[Lei 14.436/2020, art. 34.]]

§ 2º - A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.

§ 3º - Caso a dotação descentralizada seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.

§ 4º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora e às Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional, ambas da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 5º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 6º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

§ 7º - Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor integrem programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 23, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou após a substituição da fonte de receita de operações de crédito condicionada por outras fontes de recursos que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]


Art. 36

- Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 35, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que o débito teve origem. [[Lei 14.436/2020, art. 35.]]

Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que o débito teve origem, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.


Art. 37

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput do art. 30, com as adaptações necessárias. [[Lei 14.436/2020, art. 30.]]


Art. 38

- Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º - A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[CF/88, art. 100.]]

§ 2º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. [[CF/88, art. 100.]]

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

§ 4º - O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021 [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]].

§ 5º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 6º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, pela taxa Selic.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Aplicam-se as mesmas regras constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrer mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]


Art. 40

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 15/06/2022, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2023, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.


Art. 41

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de redescentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 35 aplicam-se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 35.]]


Art. 42

- Compete ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou à respectiva unidade orçamentária, diretamente responsável pela execução orçamentária e financeira da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas da Fazenda Pública, a viabilização, se for o caso, dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.