Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 30- O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2/04/2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando: [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 100. CF/88, art. 166.]]
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
III - data do ajuizamento da ação originária;
IV - número do precatório;
V - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça;
VI - data da autuação do precatório;
VII - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua inscrição no CPF, ou CNPJ, se for o caso;
IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2/04/2022;
X - data do trânsito em julgado;
XI - identificação da Vara ou da Comarca de origem;
XII - identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja da comarca de origem;
XIII - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;
XIV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107-A.]]
XV - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.
§ 1º - É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.
§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação do caput, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021. [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]
§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30/04/2022, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 4º - Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação do caput com as informações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.
§ 5º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2/04/2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 166.]]
§ 6º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2/04/2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 166.]]
§ 7º - Adicionalmente, na forma e no prazo previstos no § 3º, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: [[CF/88, art. 166.]]
I - a relação dos precatórios objetos de acordos diretos, realizados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com indicação do valor a ser adimplido, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda; e [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 100.ADCT/88, art. 107-A.]]
II - o montante e a relação dos precatórios expedidos em anos anteriores e pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação. [[ADCT/88, art. 107-A.]]
§ 8º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 9º - A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
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