Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 70

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção IX - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 70

- Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2023 não ser publicada até 31/12/2022, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção [Defesa Civil], ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção [Transporte Rodoviário] para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III - despesas decorrentes do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; [[CF/88, art. 100.]]

IV - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

V - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

IX - outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e

X - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a IX, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023 ou por meio das alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.

§ 3º - Ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas no art. 50 e as alterações de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 50.]]

§ 4º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - às alterações realizadas na forma estabelecida no art. 178; e [[Lei 14.436/2020, art. 178.]]

II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 178 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023. [[Lei 14.436/2020, art. 178.]]

§ 5º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 116. [[Lei 14.436/2020, art. 116.]]

§ 6º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - A programação de que trata o art. 23 poderá ser executada na forma prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]

§ 8º - Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 68 desta lei, o Poder Executivo Federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites mensais para: [[Lei 14.436/2020, art. 2º. Lei 14.436/2020, art. 68. ADCT/88, art. 107.]]

I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e

II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 9º - Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

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