Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 42
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 42- Compete ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou à respectiva unidade orçamentária, diretamente responsável pela execução orçamentária e financeira da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas da Fazenda Pública, a viabilização, se for o caso, dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.
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