Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção III - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS § 9º E § 11 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO [[CF/88, ART. 166.]] (Ir para)
Art. 80- Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: [[CF/88, art. 166.]]
I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023;
II - até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2023, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2023, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V.
§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.
§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão observar os limites definidos na alínea [d] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 12 da Lei 11.540, de 12/11/2007, referentes ao FNDCT. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]
§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 5º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
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