Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 41

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 41

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de redescentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 35 aplicam-se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 35.]]

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