Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 39

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 39

- Aplicam-se as mesmas regras constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrer mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

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