Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 132- Caso o demonstrativo a que se refere o art. 131 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá: [[Lei 14.436/2020, art. 131.]]
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 172 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. [[Lei 14.436/2020, art. 172. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
§ 1º - Na hipótese de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso.
§ 2º - Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput a proposição legislativa que reduza receita ou aumente a despesa, cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2022.
§ 3º - Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
I - a hipótese de redução de despesa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput deste artigo; e
II - a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput, as medidas para compensar a redução de receita ou o aumento de despesa devem integrar a proposição legislativa, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que a fundamentar, hipótese em que será:
I - vedada a alusão a outras proposições legislativas em tramitação; e
II - permitida a alusão a lei publicada no mesmo exercício financeiro que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que a tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.
§ 5º - Na hipótese de proposição legislativa que, direta ou indiretamente, importe ou autorize aumento de despesa, o registro de que trata o inciso II do § 4º deverá indicar a ação governamental que a lei publicada pretende compensar.
§ 6º - Ficam dispensadas das medidas de compensação de que trata a alínea [a] do inciso II do caput as hipóteses de aumento de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 24.]]
§ 7º - Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea [b] do inciso I ou na alínea [a] do inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada, incluídos aqueles que tenham sido objeto de veto rejeitado pelo Congresso Nacional, que acarretem redução de receita ou aumento de despesa, produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.
§ 8º - O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:
I - pessoal, de que trata o art. 116; [[Lei 14.436/2020, art. 116.]]
II - benefícios a servidores; e
III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, na forma prevista no § 5º do art. 195 da Constituição, sem prejuízo ao disposto no § 6º deste artigo. [[CF/88, art. 195.]]
§ 9º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo, as proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
§ 10 - O disposto no caput não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos a que se referem os incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição, na forma prevista em seu § 1º; [[CF/88, art. 153.]]
II - às medidas que tratem de hipóteses de transação resolutiva de litígio, no contencioso ou na cobrança, de que trata a Lei 13.988, de 14/04/2020, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 174, de 5/08/2020; [[Lei Complementar 174/2020, art. 3º.]]
III - às receitas caracterizadas como não recorrentes de difícil mensuração, quando tais receitas não tiverem sido incluídas na estimativa da Lei Orçamentária de 2023, mediante ateste do órgão responsável pela estimativa com a justificativa de sua não inclusão, exceto nas hipóteses de renúncia de receita referidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
IV - às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo federal que reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012; e [[Ler 12.618/2012, art. 3º.]]
V - na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, às proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
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