Legislação
Lei 14.447, de 09/09/2022
- Fica ajustado e ampliado o limite da área 1 da Floresta Nacional de Brasília até o Córrego Currais, que passa a compreender uma área aproximada total de 3.753 ha (três mil setecentos e cinquenta e três hectares), limitada por uma linha que se inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48º2’44,593”W e 15º46’8,932”S, localizado nas proximidades da rodovia DF-001, também conhecida como Estrada Parque do Contorno (EPCT); deste, segue em linha reta, acompanhando a referida rodovia, passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 48º2’47,415”W e 15º46’24,531”S, ponto 3, de c.g.a. 48º2’52,139”W e 15º46’38,057”S, até atingir o ponto 4, de c.g.a. 48º3’12,553”W e 15º47’24,829”S, localizado nas proximidades do trevo da rodovia DF-001 e da rodovia BR-070; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia BR-070, até o ponto 5, de c.g.a. 48º3’46,168”W e 15º47’35,703”S; deste, segue em linha reta, acompanhando uma estrada vicinal, passando pelo ponto 6, de c.g.a. 48º3’46,474”W e 15º47’29,848”S, até atingir o ponto 7, de c.g.a. 48º3’46,562”W e 15º47’21,988”S; deste, segue em linha reta, passando pelo ponto 8, de c.g.a. 48º3’52,905”W e 15º47’15,755”S, até atingir o ponto 9, de c.g.a. 48º3’59,245”W e 15º47’22,773”S, localizado na margem esquerda do Córrego Currais; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Currais, até o ponto 10, de c.g.a. 48º4’26,601”W e 15º47’36,911”S; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 11, de c.g.a. 48º4’29,119”W e 15º47’38,677”S, ponto 12, de c.g.a. 48º4’35,837”W e 15º47’41,072”S, ponto 13, de c.g.a. 48º4’39,740”W e 15º47’46,333”S, ponto 14, de c.g.a. 48º4’39,584”W e 15º47’52,559”S, ponto 15, de c.g.a. 48º4’39,022”W e 15º47’52,765”S, ponto 16, de c.g.a. 48º4’35,275”W e 15º47’52,765”S, até atingir o ponto 17, de c.g.a. 48º4’32,812”W e 15º47’55,855”S, localizado nas proximidades da rodovia BR-070; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia BR-070, passando pelos seguintes pontos: ponto 18, de c.g.a. 48º4’35,151”W e 15º47’57,399”S, ponto 19, de c.g.a. 48º4’45,701”W e 15º48’4,943”S, ponto 20, de c.g.a. 48º4’54,546”W e 15º48’6,595”S, ponto 21, de c.g.a. 48º5’1,434”W e 15º48’3,241”S, até atingir o ponto 22, de c.g.a. 48º5’23,752”W e 15º47’47,825”S; deste, segue em linha reta, até o ponto 23, de c.g.a. 48º5’13,321”W e 15º47’27,378”S, localizado na margem esquerda do Córrego Currais; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Currais até o ponto 24, de c.g.a. 48º6’37,843”W e 15º46’15,565”S; deste, segue em linha reta, até o ponto 25, de c.g.a. 48º6’35,791”W e 15º46’10,280”S, localizado na margem esquerda do Ribeirão das Pedras; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 26, de c.g.a. 48º6’36,532”W e 15º46’4,576”S, ponto 27, de c.g.a. 48º6’37,921”W e 15º46’0,744”S, ponto 28, de c.g.a. 48º6’36,810”W e 15º45’58,159”S, ponto 29, de c.g.a. 48º6’34,772”W e 15º45’49,693”S, até atingir o ponto 30, de c.g.a. 48º6’35,143”W e 15º45’48,088”S, localizado nas proximidades de uma estrada vicinal; deste, segue em linha reta, acompanhando a estrada vicinal, passando pelos seguintes pontos: ponto 31, de c.g.a. 48º6’33,968”W e 15º45’41,143”S, ponto 32, de c.g.a. 48º6’32,228”W e 15º45’34,205”S, ponto 33, de c.g.a. 48º6’16,318”W e 15º44’18,104”S, até atingir o ponto 34, de c.g.a. 48º5’51,738”W e 15º43’58,177”S, localizado nas proximidades da rodovia DF-240; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia DF-240, passando pelo ponto 35, de c.g.a. 48º5’7,716”W e 15º44’2,393”S, até atingir o ponto 36, de c.g.a. 48º4’25,208”W e 15º44’12,853”S, localizado nas proximidades da rodovia DF-001, a EPCT; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia DF-001, passando pelos seguintes pontos: ponto 37, de c.g.a. 48º4’10,677”W e 15º44’16,422”S, ponto 38, de c.g.a. 48º3’50,273”W e 15º44’18,976”S, ponto 39, de c.g.a. 48º3’40,509”W e 15º44’21,946”S, ponto 40, de c.g.a. 48º3’32,596”W e 15º44’24,958”S, ponto 41, de c.g.a. 48º3’24,077”W e 15º44’30,071”S, ponto 42, de c.g.a. 48º3’17,368”W e 15º44’35,322”S, ponto 43, de c.g.a. 48º3’9,797”W e 15º44’42,899”S, ponto 44, de c.g.a. 48º3’4,235”W e 15º44’51,178”S, ponto 45, de c.g.a. 48º3’1,078”W e 15º44’56,596”S, ponto 46, de c.g.a. 48º2’50,065”W e 15º45’23,554”S, ponto 47, de c.g.a. 48º2’45,918”W e 15º45’39,187”S, ponto 48, de c.g.a. 48º2’44,593”W e 15º45’47,859”S, ponto 49, de c.g.a. 48º2’44,075”W e 15º46’1,361”S, até atingir o ponto 1.
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