Legislação

Lei 14.447, de 09/09/2022

Art.
Art. 5º

- Fica ajustado o limite da área 4, que passa a perfazer aproximadamente o total de 1.887 ha (mil oitocentos e oitenta e sete hectares), segundo a poligonal que se inicia no ponto 1, de c.g.a. 15º39’57,95”S e 48º7’52,53”W; deste, segue em linha reta, margeando a rodovia DF-430, passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a 15º39’59,90”S e 48º8’28,67”W, ponto 3, de c.g.a 15º40’1,18”S e 48º8’55,42”W, ponto 4, de c.g.a 15º40’2,77”S e 48º8’55,35”W, ponto 5, de c.g.a 15º40’2,66”S e 48º8’59,13”W, ponto 6, de c.g.a 15º40’2,58”S e 48º9’4,53”W, ponto 7, de c.g.a. 15º39’57,70”S e 48º9’24,03”W, até o ponto 8, de c.g.a. 15º39’59,86”S e 48º10’24,80”W; deste, segue para o ponto 9, de c.g.a. 15º39’40,69”S e 48º10’12,72”W, e ponto 10, de c.g.a. 15º38’40,39”S e 48º9’43,86”W, seguindo a montante pelo córrego sem denominação até o ponto 11, de c.g.a. 15º38’37,75”S e 48º9’27,24”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 12, de c.g.a. 15º38’22,25”S e 48º9’32,91”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 13, de c.g.a. 15º38’23,11”S e 48º9’35,48”W, o ponto 14, de c.g.a. 15º37’39,17”S e 48º9’13,92”W, e o ponto 15, de c.g.a. 15º37’39,24”S e 48º8’37,22”W; deste, segue até o ponto 16, de c.g.a. 15º38’3,15”S e 48º8’35,92”W, margeando a rodovia DF-415 até o ponto 17, de c.g.a. 15º37’56,55”S e 48º8’44,30”W; deste, segue pela vertente do Córrego Bucanhão até a confluência com outro córrego sem denominação e daí em direção a montante deste pela grota até o ponto 18, de c.g.a. 15º38’11,09”S e 48º8’48,98”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 19, de c.g.a. 15º38’18,69”S e 48º8’35,06”W, e retorna ao ponto 16, de c.g.a. 15º38’3,15”S e 48º8’35,92”W, seguindo até o ponto 15, de c.g.a. 15º37’39,24”S e 48º8’37,22”W; deste, margeando a estrada vicinal, segue até o ponto 20, de c.g.a. 15º37’39,25”S e 48º7’39,59”W, ponto 21, de c.g.a. 15º38’0,66”S e 48º7’38,36”W, ponto 22, de c.g.a. 15º37’58,86”S e 48º7’5,30”W, ponto 23, de c.g.a. 15º38’21,43”S e 48º7’4,09”W, ponto 24, de c.g.a. 15º38’28,69”S e 48º6’58,67”W, ponto 25, de c.g.a. 15º38’25,51”S e 48º6’44,48”W, ponto 26, de c.g.a. 15º38’56,20”S e 48º6’39,39”W, ponto 27, de c.g.a. 15º38’58,45”S e 48º7’17,75”W, ponto 28, de c.g.a. 15º39’16,49”S e 48º7’21,69”W, ponto 29, de c.g.a. 15º39’18,90”S e 48º7’31,85”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 30, de c.g.a. 15º39’19,54”S e 48º7’38,56”W, até atingir o ponto inicial do perímetro.

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