Legislação
Lei 14.467, de 16/11/2022
- As perdas apuradas em 01/01/2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês/01/2026.
Medida Provisória 1.261, de 02/10/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)§ 1º - As instituições a que se refere o art. 1º, caput, podem optar, até 31/12/2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês/01/2026. [[Lei 14.467/2022, art. 1º.]]
§ 2º - Fica vedado às instituições a que se refere o art. 1º, caput, deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução. [[Lei 14.467/2022, art. 1º. Lei 14.467/2022, art. 2º.]]
§ 3º - As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º devem ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º.
Redação anterior (Original): [Art. 6º - As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.]
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