Legislação
Lei 14.476, de 14/12/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]
I - livre iniciativa;
II - subsidiariedade;
III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.
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