Legislação
Lei 14.476, de 14/12/2022
(D.O. 15/12/2022)
- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.
- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.
- – (VETADO).
Lei 14.002/2020, art. 14 (Alteração vetada neste artigo).Lei 14.002/2020, art. 4º (Alteração vetada neste artigo).
- – (VETADO).
Lei 14.002/2020, art. 14 (Alteração vetada neste artigo).Lei 14.002/2020, art. 4º (Alteração vetada neste artigo).
- – (VETADO).
Lei 10.668/2003, art. 13-A (Acrescenta o art. 13-a. Alteração vetada neste artigo).- – (VETADO).
Lei 10.668/2003, art. 13-A (Acrescenta o art. 13-a. Alteração vetada neste artigo).- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]
Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.
- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]
Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.
- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]
- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]
- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]
I - livre iniciativa;
II - subsidiariedade;
III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.
- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]
I - livre iniciativa;
II - subsidiariedade;
III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.
- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:
- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:
- O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.
- O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.
- Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.
- Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito