Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art. 28

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]

Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.

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