Legislação
Lei 14.476, de 14/12/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]
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