Legislação

Lei 14.514, de 29/12/2022

Art.
Art. 5º

- Constituem receitas da INB:

I - recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

II - receitas oriundas da:

a) alienação de bens e direitos;

b) comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e

c) comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

V - receitas e recursos oriundos de:

a) acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e

b) inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e

VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.

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