Legislação

Lei 14.522, de 09/01/2023

Art.
Art. 1º

- O subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observados o inciso XI do caput do art. 37, o § 4º do art. 39 e o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, será de R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 134.]]

I - R$ 35.423,58 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 01/02/2023;

II - R$ 36.529,16 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), a partir de 01/02/2024;

III - R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01/02/2025.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total