Legislação

Lei 14.544, de 04/04/2023

Art.
Art. 2º

- Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.544/2023, art. 1º.]]

§ 1º - A forma e o valor da remuneração prevista no caput deste artigo serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Lei e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.

§ 2º - Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação da Medida Provisória 1.149, de 21/12/2022, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º deste artigo.

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